A Lei nº. 12.037/09, recentemente promulgada, passou a dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado. Como se sabe, o art. 6º. do Código de Processo Penal, no inciso VIII, determina que a autoridade policial deve ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, independentemente da identificação civil. Interpretando este dispositivo, à luz da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal entendia que "a identificação criminal não constituía constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tivesse sido identificado civilmente." (Enunciado 568, já superado: RHC 66881-RTJ 127/588).

Com a promulgação da Constituição de 1988, o seu art. 5º., LVIII, passou a estabelecer "que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei." Esta norma, "pretendeu resguardar o indivíduo civilmente identificado, preso em flagrante, indiciado ou mesmo denunciado, do constrangimento de se submeter às formalidades de identificação criminal - fotográfica e datiloscópica - consideradas por muitas vexatórias (até porque induz ao leigo, ao incauto, a idéia de autoria delitiva), principalmente quando documentadas pelos órgãos da imprensa.

 




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